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Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 17

O CNPE definirá meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, nos termos do regulamento.

§ 1º

A obrigação de que trata o caput deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% (um por cento) e não poderá exceder a 10% (dez por cento) de redução das emissões.

§ 2º

O CNPE poderá, excepcionalmente, alterar o percentual anual de redução de emissões de GEE, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.

§ 3º

A obrigação de que trata o caput deste artigo será comprovada pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de CGOB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE.

§ 4º

Na determinação da meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, o CNPE deverá realizar análise de impacto regulatório, conforme disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, observando:

I

a disponibilidade, atual ou futura, de biometano, de biogás e de CGOB;

II

a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;

III

as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição de biometano;

IV

os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução das emissões de GEE;

V

a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;

VI

a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a qualidade e a oferta de produtos;

VII

o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;

VIII

a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;

IX

os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;

X

a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), ou outro que venha a substituí-lo.

§ 5º

O CGOB adquirido nos termos deste artigo poderá ser comercializado livremente até sua aposentadoria, mas somente poderá ser utilizado para fins de cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo uma única vez.

§ 6º

A aposentadoria do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural e poderá ser efetuada por qualquer agente interessado na incorporação do atributo ambiental ao seu produto ou processo.

§ 7º

Para fins de definição da meta referida no caput deste artigo, será considerada a média decenal de oferta de gás natural oriunda de produção nacional e de importação.

Art. 17, §5° da Lei 14.993 /2024