Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024
Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em caso de imposição, por outros países ou conjunto de Estados estrangeiros, de obrigações relativas ao uso de SAF aos operadores aéreos nacionais, a obrigatoriedade de que trata o art. 10 desta Lei, ou obrigação similar à imposta por aqueles, poderá ser estendida a voos de operadores aéreos internacionais com passagem pelo território nacional, com base no princípio da reciprocidade, mediante determinação do CNPE e posterior regulamentação da Anac.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que obrigações e outras medidas relativas ao uso de SAF sejam adotadas como parte da implementação de normas, de padrões ou de acordos estabelecidos no âmbito do regime multilateral da aviação civil.