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Artigo 10º, Inciso VIII da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 10º

Os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE em suas operações domésticas por meio do uso de SAF, conforme os seguintes percentuais mínimos de redução:

I

1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;

II

2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029;

III

3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2030;

IV

4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2031;

V

5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2032;

VI

6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2033;

VII

7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2034;

VIII

8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2035;

IX

9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2036;

X

10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2037.

§ 1º

A base de cálculo sobre a qual serão computadas as obrigações de redução de emissões a que se refere o caput deste artigo será dada pelo volume das emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil.

§ 2º

Poderão ser admitidos meios alternativos para cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.

§ 3º

O CNPE poderá alterar os percentuais de que trata o caput deste artigo, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos .

§ 4º

O interesse público referido no § 3º deste artigo será monitorado por meio de metodologia, de periodicidade e de publicidade estabelecidas pelo CNPE, observadas a efetividade ambiental e a eficiência econômica do ProBioQAV.

§ 5º

Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no exercício da competência prevista no inciso X do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:

I

estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos a que se refere o § 2º deste artigo; e

II

fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos operadores aéreos.

§ 6º

A Anac poderá dispensar do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo as operadoras aéreas:

I

com emissões anuais inferiores à definida em regulação da Anac;

II

sem acesso a SAF em nenhum dos aeroportos em que operem.

§ 7º

O disposto neste artigo não gera prejuízo ou cumulatividade aos acordos setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de emissões de GEE.

Art. 10º, VIII da Lei 14.993 /2024