Artigo 10º, Inciso VI da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024
Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE em suas operações domésticas por meio do uso de SAF, conforme os seguintes percentuais mínimos de redução:
I
1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;
II
2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029;
III
3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2030;
IV
4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2031;
V
5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2032;
VI
6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2033;
VII
7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2034;
VIII
8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2035;
IX
9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2036;
X
10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2037.
§ 1º
A base de cálculo sobre a qual serão computadas as obrigações de redução de emissões a que se refere o caput deste artigo será dada pelo volume das emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil.
§ 2º
Poderão ser admitidos meios alternativos para cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3º
O CNPE poderá alterar os percentuais de que trata o caput deste artigo, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos .
§ 4º
O interesse público referido no § 3º deste artigo será monitorado por meio de metodologia, de periodicidade e de publicidade estabelecidas pelo CNPE, observadas a efetividade ambiental e a eficiência econômica do ProBioQAV.
§ 5º
Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no exercício da competência prevista no inciso X do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:
I
estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos a que se refere o § 2º deste artigo; e
II
fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos operadores aéreos.
§ 6º
A Anac poderá dispensar do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo as operadoras aéreas:
I
com emissões anuais inferiores à definida em regulação da Anac;
II
sem acesso a SAF em nenhum dos aeroportos em que operem.
§ 7º
O disposto neste artigo não gera prejuízo ou cumulatividade aos acordos setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de emissões de GEE.