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Artigo 10º, Inciso V da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 10º

Os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE em suas operações domésticas por meio do uso de SAF, conforme os seguintes percentuais mínimos de redução:

I

1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;

II

2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029;

III

3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2030;

IV

4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2031;

V

5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2032;

VI

6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2033;

VII

7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2034;

VIII

8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2035;

IX

9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2036;

X

10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2037.

§ 1º

A base de cálculo sobre a qual serão computadas as obrigações de redução de emissões a que se refere o caput deste artigo será dada pelo volume das emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil.

§ 2º

Poderão ser admitidos meios alternativos para cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.

§ 3º

O CNPE poderá alterar os percentuais de que trata o caput deste artigo, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos .

§ 4º

O interesse público referido no § 3º deste artigo será monitorado por meio de metodologia, de periodicidade e de publicidade estabelecidas pelo CNPE, observadas a efetividade ambiental e a eficiência econômica do ProBioQAV.

§ 5º

Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no exercício da competência prevista no inciso X do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:

I

estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos a que se refere o § 2º deste artigo; e

II

fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos operadores aéreos.

§ 6º

A Anac poderá dispensar do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo as operadoras aéreas:

I

com emissões anuais inferiores à definida em regulação da Anac;

II

sem acesso a SAF em nenhum dos aeroportos em que operem.

§ 7º

O disposto neste artigo não gera prejuízo ou cumulatividade aos acordos setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de emissões de GEE.

Art. 10º, V da Lei 14.993 /2024