Artigo 3º da Lei nº 14.988 de 25 de Setembro de 2024
Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
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