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Artigo 2º da Lei nº 14.988 de 25 de Setembro de 2024

Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

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Art. 2º

A Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.

Parágrafo único

Será incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.