Artigo 2º da Lei nº 14.988 de 25 de Setembro de 2024
Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.
Parágrafo único
Será incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.