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Artigo 1º da Lei nº 14.988 de 25 de Setembro de 2024

Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

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Art. 1º

Fica instituída a Semana Cultural Interescolar, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

Art. 1º da Lei 14.988 /2024