Artigo 1º da Lei nº 14.988 de 25 de Setembro de 2024
Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Semana Cultural Interescolar, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.