Artigo 3º da Atendimento Psicossocial para Filhos de Vítimas de Violência | Lei nº 14.987 de 25 de Setembro de 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.