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Artigo 2º da Atendimento Psicossocial para Filhos de Vítimas de Violência | Lei nº 14.987 de 25 de Setembro de 2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

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Art. 2º

O inciso III do caput do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87(...) III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado; (...)" (NR)

Art. 2º da Atendimento Psicossocial para Filhos de Vítimas de Violência - Lei 14.987 /2024