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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 14.981 de 20 de Setembro de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:

I

ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei;

II

necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;

III

risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e

IV

limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.

Art. 5º, IV da Lei 14.981 /2024