Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 14.981 de 20 de Setembro de 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na fase preparatória para as aquisições e as contratações de que trata esta Lei:
I
será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição de bens e contratação de obras e de serviços comuns, inclusive de engenharia;
II
será exigível o gerenciamento de riscos da contratação somente durante a gestão do contrato; e
III
será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico.
§ 1º
O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá:
I
a declaração do objeto;
II
a fundamentação simplificada da contratação;
III
a descrição resumida da solução apresentada;
IV
os requisitos da contratação;
V
os critérios de medição e de pagamento;
VI
a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo;
b
contratações similares feitas pela administração pública;
c
utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d
pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou
e
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VII
a adequação orçamentária.
§ 2º
O custo global de referência de obras e de serviços de engenharia será obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 3º
Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:
I
negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II
fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.