Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 14.981 de 20 de Setembro de 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os contratos firmados com fundamento nesta Lei terão prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º
Nos contratos de obras e de serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, 3 (três) anos.
§ 2º
O disposto no art. 111 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Lei.