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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 14.981 de 20 de Setembro de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências.

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Art. 13

Todas as aquisições, contratações ou prorrogações realizadas com fundamento nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da aquisição ou da contratação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, e conterão:

I

o nome da empresa contratada e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou o identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;

II

o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;

III

o ato autorizativo da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

IV

a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;

V

o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e, caso exista, o saldo disponível ou bloqueado;

VI

as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

VII

a quantidade entregue ou prestada durante a execução do contrato, nas contratações de bens e de serviços, inclusive de engenharia; e

VIII

as atas de registro de preços das quais a contratação se origina, se for o caso.

§ 1º

O registro no Portal Nacional de Contratações Públicas deverá indicar expressamente que a aquisição, a contratação ou a prorrogação foi realizada com fundamento nesta Lei.

§ 2º

Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação ou a prorrogação do contrato, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será obrigatória a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Art. 13, §2° da Lei 14.981 /2024