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Artigo 43, Parágrafo 2, Inciso II da Regime de Transição para Contribuição Substitutiva | Lei nº 14.973 de 16 de Setembro de 2024

Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

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Art. 43

A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I

os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II

o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I

os benefícios fiscais a serem informados; e

II

os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

§ 2º

Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

I

regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ;

II

inexistência de sanções a que se referem os incisos I , II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III

adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV

regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º

A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.