Artigo 2º da Regime de Transição para Contribuição Substitutiva | Lei nº 14.973 de 16 de Setembro de 2024
Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 21. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos: (...) § 21-A . O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de: I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027. (...)" (NR)