Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 14.968 de 11 de Setembro de 2024
Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerçam no País, isoladamente ou em conjunto: I - com relação aos componentes ou aos dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (...) c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs); e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação; II - com relação aos mostradores de informação (displays), as atividades de: (...) b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; III - (revogado): a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); i) (revogada); j) (revogada); k) (revogada); l) (revogada); m) (revogada); n) (revogada); o) (revogada); p) (revogada); q) (revogada); r) (revogada). § 1º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei. (...) § 3º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays) ou de componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica. § 4º (Revogado). (...)" (NR) "Art. 3º No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas:
I
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;
II
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
IV
do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do exterior; e
V
do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). § 1º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo também alcança, quando destinada às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os seguintes itens:
I
as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
II
as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado;
III
as ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwaressob encomenda. (...) § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). (...) § 5º (Revogado). § 6º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 , não se aplica aos produtos importados com a redução prevista no inciso IV do caput deste artigo. § 7º A redução de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem similar comprovar a produção e a similaridade, nos termos estabelecidos pela legislação vigente aplicável aos demais setores econômicos." (NR) "Art. 3º-A. No caso de prestação de serviços no mercado interno ou de importação de serviços, quando se destinarem às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa jurídica habilitada ao Padis, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas:
I
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica prestadora dos serviços contratados;
II
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
III
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 ;
IV
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior.
§ 1º
Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte:
I
se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou
II
se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo não deverão ser computadas na base de cálculo.
§ 2º
A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo alcança:
I
os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de softwaresempregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e aos de licenciamento, transferência ou fornecimento de tecnologia ou know-how, prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei;
II
os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I deste parágrafo relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." "Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (...) III - (revogado). § 1º A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (...) § 3º Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. § 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. (...) § 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. § 7º A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. " (NR) "Art. 4º-A. A pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração. I - (revogado); II - (revogado). § 1º O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em PD&IM, baseada no faturamento bruto incentivado obtido pela pessoa jurídica habilitada na forma desta Lei, relativo ao referido período de apuração. (...) § 5º A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 6º A implementação da eventual reorientação de que trata o § 5º deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses." (NR) "Seção III-A Da Habilitação ao Padis Art. 5º-A. A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na forma do regulamento. § 1º O ato referido no caput deste artigo discriminará as modalidades de habilitação da pessoa jurídica entre aquelas previstas no art. 2º desta Lei, e o regulamento disporá sobre o conteúdo mínimo necessário à instrução e ao processamento do pedido. § 2º A pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis ficará provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico. § 3º As habilitações provisórias de que trata o § 2º deste artigo serão mantidas em vigor até a publicação das respectivas habilitações definitivas. § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre os pedidos de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informação ou documentação necessária à análise." "Art. 6º A pessoa jurídica habilitada ao Padis deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, formada pelo seu faturamento bruto incentivado na forma desta Lei. (...) § 7º Desde que respeitado o limite mínimo previsto no § 2º deste artigo, poderão ser admitidas como forma de cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aplicações de recursos:
I
em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , com abrangência nas áreas de microeletrônica e de semicondutores;
II
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT)." (NR) "Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (...) § 5º Os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 31 de julho de cada ano civil.
§ 6º
O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 30 de setembro de cada ano civil.
§ 7º
Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo." (NR)