Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 14.968 de 11 de Setembro de 2024
Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É autorizada a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) na estruturação e no uso de instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados, modernizados ou atualizados no setor de semicondutores por pessoas jurídicas habilitadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), incluídas:
I
a criação ou a utilização de linhas de crédito ou de garantias para financiamento dos custos diretos de capital e custeio, com redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tais como:
a
investimentos em infraestrutura produtiva e automação de linhas de manufatura;
b
aquisição de máquinas e equipamentos nacionais ou importados;
c
licenciamento, desenvolvimento, customização, implantação e atualização de software para gerenciamento integrado dos processos de design ou manufatura, contratado perante pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;
d
atividades de pesquisa e desenvolvimento e ampliação da capacidade produtiva ou atualização tecnológica de processos produtivos ou de produtos;
e
demais despesas operacionais e administrativas;
II
a realização de operações de subscrição e integralização de valores mobiliários, observado que as participações acionárias devem ser minoritárias em relação ao capital votante e preferencialmente minoritárias em relação ao capital total das companhias investidas;
III
a realização de subscrição e integralização de cotas de fundos de investimento ou de outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, a partir de recomendações não vinculativas do Conselho Gestor, poderão ser utilizados recursos dos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , desde que tenham abrangência nas áreas de microeletrônica e semicondutores, para equalização da taxa de juros aos padrões internacionais.