Artigo 4º da Lei nº 14.968 de 11 de Setembro de 2024
Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É autorizada a criação do Conselho Gestor do Brasil Semicon, que será responsável, entre outras atribuições, por monitorar e avaliar o Programa.
Parágrafo único
As atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.