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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.968 de 11 de Setembro de 2024

Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

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Art. 3º

É instituído o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no País.

Parágrafo único

Os eixos de atuação e as diretrizes do Brasil Semicon serão definidos em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 14.968 /2024