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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 14.968 de 11 de Setembro de 2024

Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

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Art. 2º

São diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores:

I

aumento da agregação de valor na produção nacional;

II

elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País;

III

estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;

IV

incremento da produtividade setorial e nacional;

V

expansão ou manutenção do emprego no setor;

VI

incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;

VII

integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;

VIII

redução das desigualdades regionais e sociais;

IX

busca da soberania tecnológica da economia nacional.

Art. 2º, V da Lei 14.968 /2024