Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 14.968 de 11 de Setembro de 2024
Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores:
I
aumento da agregação de valor na produção nacional;
II
elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País;
III
estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;
IV
incremento da produtividade setorial e nacional;
V
expansão ou manutenção do emprego no setor;
VI
incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;
VII
integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;
VIII
redução das desigualdades regionais e sociais;
IX
busca da soberania tecnológica da economia nacional.