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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea b da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 8º

A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente.

Parágrafo único

O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:

I

público estimado;

II

descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;

III

análise de risco, que considerará:

a

tipo de evento e público-alvo;

b

localização;

c

pontos de entrada, saída e circulação do público;

d

dispositivos de segurança existentes.

Art. 8º, Parágrafo Único, III, b da Lei 14.967 /2024