Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024
Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O serviço de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5º, sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das instituições financeiras, será realizado mediante emprego de veículos especiais blindados, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, dos quais 1 (um) exercerá a função de vigilante-motorista.
§ 1º
No serviço de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5º, poderão ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em regulamento.
§ 2º
Além dos serviços correlatos estabelecidos em regulamento, as empresas autorizadas a prestar os serviços de transporte de numerário, bens ou valores poderão:
I
transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;
II
realizar o suprimento e o recolhimento de numerário, bem como acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;
III
realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e dos valores a serem transportados.
§ 3º
É vedada a locomoção de veículos de transporte de numerário e de valores entre as 20h (vinte horas) e as 8h (oito horas), salvo em casos específicos previstos em regulamento.
§ 4º
Os veículos especiais de transporte de numerário e de valores e de escolta armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública para fins da legislação de trânsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento.
§ 5º
Regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização, nas atividades descritas no caput, de veículo com blindagem da cabine de guarnição, dotado de dispositivo de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário ou valores.
§ 6º
No emprego dos veículos descritos no § 5º, será obrigatória a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes, 1 (um) dos quais na função de motorista.
§ 7º
No malote a que se refere o inciso I do § 2º, deverá haver relação dos itens nele inseridos, conferida e assinada por um dos vigilantes encarregados do seu transporte.