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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 49

A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras, conforme regulamento.

§ 1º

Do termo de compromisso deverão constar:

I

a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos;

II

os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

§ 2º

A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do processo administrativo.

§ 3º

O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

§ 4º

Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

§ 5º

Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.

Art. 49, §2º da Lei 14.967 /2024