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Artigo 46, Inciso II da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 46

As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

I

advertência;

II

multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou

III

cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 1º

A multa pode ser aumentada até o triplo se:

I

ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou

II

a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º

Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.

Art. 46, II da Lei 14.967 /2024