Artigo 44, Inciso I da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024
Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:
I
informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e
II
apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.