Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024
Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As empresas de serviços de segurança privada e as escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, relação de empregados, armas e demais produtos controlados, veículos e contratos, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.
§ 1º
As empresas e os condomínios edilícios que se utilizem de serviços orgânicos de segurança deverão informar, na forma prevista no caput, relação dos empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das armas, dos veículos e demais produtos controlados, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.
§ 2º
As empresas que prestarem os serviços de transporte de que trata o inciso VII do caput do art. 5º manterão registro diário de todas as operações realizadas, com a identificação dos contratantes, para fornecimento às autoridades competentes do referido sistema, na forma do regulamento.