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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 28

São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:

I

ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II

ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III

ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;

IV

ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;

V

não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

VI

estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1º

São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:

I

ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e

II

estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.

§ 2º

São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante supervisor:

I

ter concluído o ensino médio; e

II

estar contratado por empresa de serviços de segurança ou empresa ou condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada.

§ 3º

São requisitos específicos para exercício das atividades de supervisor de monitoramento, de técnico externo e de operador de sistema eletrônico de segurança, além do disposto nos incisos IV e V do caput:

I

ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II

ter sido considerado apto em exame de saúde mental e psicológica;

III

ter concluído todas as etapas do ensino médio; e

IV

estar contratado por prestador de serviço de segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.

§ 4º

Para matrícula nas escolas de formação não será exigida a contratação por prestador de serviços de segurança privada.

§ 5º

O curso de formação habilita o vigilante para a prestação do serviço de vigilância.

§ 6º

Os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.

§ 7º

Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.

Art. 28, §1º, II da Lei 14.967 /2024