Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024
Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.
§ 1º
A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:
I
tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;
II
adequação das instalações físicas, que considerará:
a
uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b
local seguro para a guarda de armas e munições;
c
alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;
d
vigilância patrimonial ininterrupta;
III
quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;
IV
quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;
V
natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;
VI
sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).