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Artigo 19, Inciso III da Lei nº 14.967 de 9 de Setembro de 2024

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 19

A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I

comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46;

II

nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;

III

certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;

IV

comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;

V

apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;

VI

(VETADO);

VII

capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.

Art. 19, III da Lei 14.967 /2024