Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.965 de 9 de Setembro de 2024
Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.
§ 1º
As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.
§ 2º
Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:
I
de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;
II
de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;
III
de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.
§ 3º
O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa.