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Artigo 7º, Inciso XII da Lei nº 14.965 de 9 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

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Art. 7º

O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:

I

a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II

a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;

III

os procedimentos para inscrição;

IV

o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;

V

as etapas do concurso público;

VI

os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;

VII

quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;

VIII

a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;

IX

a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;

X

os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;

XI

os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;

XII

as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;

XIII

as formas de divulgação dos resultados;

XIV

a forma e o prazo para interposição de recursos;

XV

o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.

Art. 7º, XII da Lei 14.965 /2024