Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 14.965 de 9 de Setembro de 2024
Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à comissão organizadora:
I
planejar todas as etapas do concurso público;
II
identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;
III
decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
IV
definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;
V
decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
VI
fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;
VII
executar todas as fases ou etapas do concurso;
VIII
designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;
IX
designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.
§ 1º
Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:
I
consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;
II
será responsável por assegurar o sigilo das provas.
§ 2º
Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e acompanhar a execução do concurso.