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Artigo 4º da Lei nº 14.965 de 9 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

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Art. 4º

O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:

I

comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou

II

órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.

Art. 4º da Lei 14.965 /2024