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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.965 de 9 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

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Art. 3º

A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada, contendo, no mínimo:

I

evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;

II

denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;

III

inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;

IV

adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;

V

estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único

Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 14.965 /2024