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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.965 de 9 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

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Art. 2º

O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;

II

habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;

III

competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.

§ 2º

Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital.

§ 3º

O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

§ 4º

É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.

Art. 2º, §1º, III da Lei 14.965 /2024