Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.965 de 9 de Setembro de 2024
Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.
§ 2º
Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal , naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.
§ 3º
Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:
I
previstos no inciso I do caput do art. 93 , no § 3º do art. 129 , no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;
II
das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
III
das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 4º
É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37 , do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.