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Artigo 4º da Lei nº 14.963 de 5 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências.

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Art. 4º

O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas práticas agrícolas, com vistas a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, bem como a assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população.