Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.963 de 5 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal que atendam aos requisitos desta Lei poderão receber o selo distintivo ARTE, desde que devidamente autorizados pelos órgãos de vigilância ou inspeção sanitária.
§ 1º
O selo distintivo ARTE de que trata este artigo identificará os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal em todo o território nacional.
§ 2º
As exigências e os procedimentos para o registro dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ser simplificados e adequados às finalidades do empreendimento.
§ 3º
A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora.