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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.963 de 5 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências.

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Art. 2º

Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal que atendam aos requisitos desta Lei poderão receber o selo distintivo ARTE, desde que devidamente autorizados pelos órgãos de vigilância ou inspeção sanitária.

§ 1º

O selo distintivo ARTE de que trata este artigo identificará os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal em todo o território nacional.

§ 2º

As exigências e os procedimentos para o registro dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ser simplificados e adequados às finalidades do empreendimento.

§ 3º

A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

Art. 2º, §1º da Lei 14.963 /2024