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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 14.963 de 5 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a identificação dos produtos alimentícios artesanais de origem vegetal, com o objetivo de assegurar a genuinidade e a qualidade desses produtos.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal são aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:

I

o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, utiliza-se de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;

II

as matérias-primas são produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou têm origem determinada;

III

o produto final é individualizado, genuíno e singular e mantém características próprias, tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação; e

IV

o processo produtivo adota boas práticas agrícolas e de fabricação, com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.

Art. 1º, Parágrafo Único, III da Lei 14.963 /2024