Lei nº 1.496 de 13 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15, do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regulamenta o exercício das funções dos despachantes aduaneiros e seus ajudantes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, JOÃO CAFÉ FILHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1951.


Art. 1º

O art. 15, do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante, será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, até 15 (quinze) dias após essa divulgação. Parágrafo único. O ajudante de despachante aduaneiro, já aprovado em concurso para o cargo e que se encontre no exercício da função de ajudante, ficará dispensado de prestar novas provas de habilitação. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951