Artigo 6º da Lei nº 14.959 de 4 de Setembro de 2024
Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único
A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.