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Artigo 6º da Lei nº 14.959 de 4 de Setembro de 2024

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.

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Art. 6º

A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único

A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.

Art. 6º da Lei 14.959 /2024