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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 14.959 de 4 de Setembro de 2024

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.

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Art. 4º

O atendimento aos critérios referidos no art. 3º desta Lei será avaliado em consulta ou audiência pública, devidamente documentada, em que serão obrigatoriamente ouvidas:

I

entidade representativa dos Municípios;

II

associações legalmente reconhecidas e representativas dos segmentos relacionados ao objeto da homenagem proposta.

Parágrafo único

O Município que tiver interesse em pleitear o título, em caráter concorrente, ou a organização ou a associação legalmente reconhecida que discordar da homenagem proposta, caso declare interesse em participar da reunião a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente ouvido e terá sua manifestação registrada.

Art. 4º, I da Lei 14.959 /2024