Artigo 4º da Lei nº 14.959 de 4 de Setembro de 2024
Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atendimento aos critérios referidos no art. 3º desta Lei será avaliado em consulta ou audiência pública, devidamente documentada, em que serão obrigatoriamente ouvidas:
I
entidade representativa dos Municípios;
II
associações legalmente reconhecidas e representativas dos segmentos relacionados ao objeto da homenagem proposta.
Parágrafo único
O Município que tiver interesse em pleitear o título, em caráter concorrente, ou a organização ou a associação legalmente reconhecida que discordar da homenagem proposta, caso declare interesse em participar da reunião a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente ouvido e terá sua manifestação registrada.