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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 14.959 de 4 de Setembro de 2024

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.

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Art. 3º

A concessão do título de que trata esta Lei obedecerá aos critérios de:

I

interesse público;

II

verdade;

III

regularidade.

§ 1º

O critério de interesse público, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será atendido quando houver manifestação oficial do Poder Legislativo municipal que demonstre a anuência do Município em relação à homenagem e aponte os possíveis benefícios dela decorrentes.

§ 2º

Nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação documental de que o Município é o expoente nacional na modalidade que se pretende ressaltar e de que mantém essa posição de destaque, ininterruptamente, há, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos.

§ 3º

No caso da concessão de título prevista no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação da relevância do acontecimento e da sua realização ininterrupta por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos.

§ 4º

Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei, o critério de verdade será atendido por meio da comprovação documental da ocorrência do acontecimento histórico ou da existência da característica geográfica no Município a que se destina o título, dispensado o atendimento ao critério de regularidade.

Art. 3º, I da Lei 14.959 /2024