Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 14.959 de 4 de Setembro de 2024
Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:
I
pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;
II
pela realização de determinada atividade econômica;
III
por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;
IV
por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;
V
por possuir peculiar característica geográfica.
Parágrafo único
O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.