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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.959 de 4 de Setembro de 2024

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.

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Art. 2º

O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:

I

pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;

II

pela realização de determinada atividade econômica;

III

por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;

IV

por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;

V

por possuir peculiar característica geográfica.

Parágrafo único

O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.

Art. 2º, III da Lei 14.959 /2024