Artigo 2º da Lei nº 14.956 de 3 de Setembro de 2024
Confere o título de Capital Nacional da Cevada e do Malte ao Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confere o título de Capital Nacional da Cevada e do Malte ao Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.
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